A obrigatoriedade do PBZPA no Brasil não é uma novidade e possui amparo legal no art. 44 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Além disso, essas exigências também estão previstas na legislação relativa à segurança das operações aéreas em aeródromos, estabelecida pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), da qual o Brasil é signatário.
Do total dos aeródromos notificados, 692 não apresentaram o Plano mencionado no prazo de 120 dias estabelecidos pela Portaria e estarão com suas operações temporariamente suspensas a partir de 13 de fevereiro de 2016.
O objetivo dessa determinação é garantir a segurança e a regularidade das operações aéreas, bem como incentivar administradores aeroportuários a tomarem as providências cabíveis. O processo de regularização se dará pela apresentação do PBZPA conforme a legislação ou por meio da confecção de Termo de Ajuste de Conduta, que deverá ser elaborado de maneira conjunta com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
DECEA
- Telefone:( 21) 2101-6241
- Email: dpln5.1@decea.gov.br
Coronel Aviador Ary Soares Mesquita
Chefe do Centro de Comunicação Social da Aeronáutica